O Brasil está prestes a transformar a emissão de uma stablecoin sem lastro em crime, com pena de até oito anos de prisão. A regra está no Artigo 13-A do substitutivo do PL 4.308/2024, o "PL das stablecoins", e o detalhe que merece atenção é quem ela atinge de raspão: não só os esquemas de pirâmide disfarçados de moeda, mas também a USDe, da Ethena — um "dólar sintético" de quase US$ 6 bilhões que, ao contrário do que o senso comum supõe, tem colateral por trás de cada unidade.
Esse é o nó da matéria. O 13-A traça uma linha — de um lado, stablecoins lastreadas em reservas; do outro, tudo o que mantém o valor por "mecanismo algorítmico ou hedge de derivativos, sem reservas correspondentes". E é uma linha que junta no mesmo saco dois animais muito diferentes: a moeda-fantasma que colapsa do nada e o dólar sintético financeiramente engenhado que sobreviveu à volatilidade de 2026. A pergunta que o Brasil está respondendo, sem dizer em voz alta, é qual modelo de stablecoin ele aceita existir em seu território. A resposta: só o entediante.
O que o 13-A proíbe, na prática
O PL 4.308/2024, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e com relatoria do deputado Lucas Ramos (PSB-PE), não cria uma lei do zero — ele altera o Marco Legal dos Ativos Virtuais (Lei 14.478/2022). O substitutivo já passou pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) e, por tramitar em caráter conclusivo, ainda precisa da Comissão de Finanças e Tributação e da CCJ antes de seguir ao Senado.
Os pilares do que foi aprovado:
- Proibição da stablecoin algorítmica — fica vedado emitir, ofertar, distribuir ou listar ativo que busque manter valor de referência exclusivamente por mecanismo algorítmico ou por hedge de derivativos, sem reservas correspondentes.
- Lastro integral obrigatório — toda stablecoin precisa ser totalmente coberta por ativos de reserva segregados.
- Segregação patrimonial — os recursos do cliente ficam separados do passivo da emissora, blindados de seus credores em caso de quebra.
- Novo tipo penal — emitir token sem lastro vira crime, com pena de até oito anos de prisão.
- Stablecoins estrangeiras — USDT e USDC podem circular, mas precisam atender ao padrão brasileiro, e a responsabilidade de gestão de risco recai sobre as exchanges que as listam.
É a camada legislativa de um cerco que o Banco Central já vinha montando por resolução — da Resolução 561, que tirou o cripto da liquidação de pagamentos internacionais, à Resolução 521, que colocou carteiras self-custodial no radar cambial. O PL 4.308 fecha o flanco que a resolução não alcança: a própria definição do que é uma stablecoin legal.
Por que a Ethena é o alvo — e por que ela não é a Terra
Para entender a polêmica, é preciso saber como a USDe funciona, porque ela não é uma stablecoin comum. A Ethena roda, na prática, um fundo de hedge on-chain. A cada dólar de USDe emitido, o protocolo monta duas pontas opostas: uma posição comprada em cripto à vista como colateral (principalmente BTC, ETH e ETH em staking), custodiada fora das corretoras, e uma posição vendida de igual tamanho em futuros perpétuos em bolsas como Binance, Bybit e OKX. É a chamada estrutura delta-neutra: se o ETH cai 50%, o colateral perde valor, mas o short ganha o equivalente, e o lastro total fica estável.
O rendimento — distribuído na versão em staking, a sUSDe — vem de três fontes: a taxa de financiamento (funding) dos perpétuos, o yield de staking do Ethereum e os juros de stablecoins líquidas em caixa, incluindo exposição a tesouro tokenizado via BUIDL. Em março de 2026, a USDe tinha cerca de US$ 5,9 bilhões em circulação, com a sUSDe perto de US$ 2,8 bilhões.
Aqui está o ponto que o debate brasileiro atropela: a USDe é colateralizada. Ela não é a TerraUSD. A UST, que evaporou mais de US$ 40 bilhões em maio de 2022 e virou o trauma fundador de toda regulação de stablecoin no mundo, era descolateralizada — mantinha a paridade por um jogo de seignioragem com o token LUNA, sem ativo real por trás. Quando a confiança rompeu, a espiral da morte foi instantânea. A USDe tem colateral de verdade; o que ela não tem é uma reserva 1:1 em caixa ou tesouro. Ela depende de uma posição de derivativos funcionar como esperado — o que traz riscos reais (taxa de funding negativa, risco de contraparte das corretoras, custódia), mas é um animal diferente de um esquema sem lastro nenhum.
O 13-A, ao escrever "ou hedge de derivativos, sem reservas correspondentes", joga as duas na mesma vala — junto com Frax, AMPL (Ampleforth) e RAI (Reflexer). Para o legislador, a distinção entre "descolateralizado" e "colateralizado, mas hedgeado" é um detalhe técnico. Para o mercado, é a diferença entre proibir um golpe e proibir um produto financeiro.
Prudência ou rede larga demais?
Há um argumento forte a favor da regra. O brasileiro médio não distingue uma estrutura delta-neutra de uma seignioragem algorítmica — e, do ponto de vista do consumidor de varejo, "rende sozinho e mantém US$ 1" soa igual em qualquer uma. A proteção é legítima: o histórico de stablecoins exóticas é um cemitério, e a memória da Terra não deixa o regulador querer descobrir, na prática, se a USDe aguenta um cisne negro de funding.
Mas há o custo. O Brasil está optando por sair inteiro do experimento do dólar sintético — inclusive da parte que funcionou. E expõe uma incoerência conceitual: a lei exige "ativos de reserva", mas não define com rigor o que conta como reserva de qualidade. Vale lembrar que a maior stablecoin lastreada do mundo, o USDT, vem migrando suas reservas para ouro e até para o controle de empresas de agronegócio. "Totalmente lastreada" não é sinônimo de "sem risco" — e a lei trata reserva como se fosse.
No fim, o 13-A é menos uma regra técnica e mais uma declaração de gosto regulatório: o Brasil prefere a stablecoin chata, conservadora e auditável à inovação financeira que ele não consegue (ou não quer) supervisionar. É uma escolha defensável — mas é uma escolha, não uma neutralidade.
O outro lado da moeda: o Artigo 13-E
O 13-A não anda sozinho. O mesmo PL traz o Artigo 13-E, que destrava o repasse de rendimento para stablecoins de real — e juntos os dois revelam a estratégia completa. De um lado, o 13-A bane o dólar sintético estrangeiro e o algorítmico. Do outro, o 13-E habilita o real digital doméstico, lastreado e regulado, a pagar yield ao detentor. Com a Selic em patamar de dois dígitos, isso é decisivo: é o que permite a um real tokenizado privado competir com o USDT e o USDC.
Lido em conjunto, o PL 4.308 é política industrial para a moeda digital: restringe o sintético importado e premia o lastreado nacional. Não por acaso, ele conversa diretamente com o real tokenizado que a B3 começou a construir depois que o Drex naufragou. A stablecoin que o Brasil quer existir é cheia, segregada, auditável e brasileira.
Para o mercado brasileiro
Três implicações concretas. Primeira: quem segura USDe ou sUSDe em exchange brasileira deve ficar de olho. Se o texto virar lei como está, a responsabilidade de risco vai para a corretora, e o caminho natural é o delisting de ativos enquadrados como algorítmicos — não por colapso, mas por enquadramento legal.
Segunda: o sinal para o setor é claro. O Brasil entra no clube — ao lado da disputa global entre USDT e USDC e da corrida regulatória latino-americana iniciada pela Argentina — de jurisdições que escolhem o modelo de reserva integral como padrão. Quem quiser operar aqui se adapta a esse molde.
Terceira: a era da stablecoin como infraestrutura chegou ao Congresso. O que era assunto de mesa de trading agora é tipo penal. Para emissores e investidores, o risco regulatório deixou de ser hipótese e virou cronograma legislativo com data nas comissões.
A perspectiva ON3X
Três leituras para levar deste movimento:
- A linha que o Brasil traçou é sobre confiança, não sobre tecnologia. Banir hedge de derivativos junto com seignioragem algorítmica conflita risco de produto com risco de fraude. É uma escolha pela simplicidade auditável — entende-se a prudência, mas o preço é abrir mão de toda uma classe de instrumentos, inclusive a que não quebrou.
- "Lastreada" precisa de uma definição, não de um adjetivo. Enquanto a lei criminaliza a falta de reserva, a maior stablecoin do mundo redefine o que é reserva — trocando tesouro por ouro e fazenda. Sem padrão de qualidade do lastro, o 13-A protege contra o colapso óbvio e ignora o risco silencioso da concentração.
- 13-A e 13-E são a mesma política vista por dois ângulos. Um fecha a porta do dólar sintético; o outro abre a do real lastreado com yield. Juntos, desenham a aposta do país: uma moeda digital nacional, chata e cheia, contra a engenharia financeira importada. O Brasil não está só regulando stablecoin — está escolhendo qual delas quer que vença.
Perguntas frequentes
O que o Artigo 13-A do PL 4.308 proíbe?
Proíbe emitir, ofertar, distribuir ou listar stablecoins que mantenham o valor de referência por mecanismo algorítmico ou hedge de derivativos sem reservas correspondentes. Exige lastro integral e segregação patrimonial, e cria um crime — com pena de até oito anos de prisão — para a emissão de tokens sem lastro. Atinge ativos como USDe (Ethena), Frax, AMPL e RAI.
A USDe da Ethena é uma stablecoin algorítmica?
Tecnicamente, não no sentido da TerraUSD. A USDe é colateralizada por cripto à vista (BTC, ETH) combinada com posições vendidas em futuros perpétuos — uma estrutura delta-neutra. Ela tem colateral real, mas não mantém reserva 1:1 em caixa ou tesouro; depende de uma posição de derivativos. A redação do 13-A, ao citar "hedge de derivativos sem reservas correspondentes", a enquadra na proibição.
Por que emitir stablecoin sem lastro vai virar crime no Brasil?
A memória do colapso da TerraUSD em 2022, que evaporou mais de US$ 40 bilhões, é o trauma que motiva a regra. O objetivo é proteger o consumidor de varejo de stablecoins que prometem paridade sem reserva real por trás, evitando uma "espiral da morte" em solo brasileiro.
USDT e USDC serão proibidas pelo PL 4.308?
Não. Como são lastreadas em reservas, podem continuar circulando, mas precisam atender ao padrão brasileiro, e a responsabilidade de gestão de risco passa a recair sobre as exchanges que as listam.
Em que fase está o PL 4.308/2024?
O substitutivo já foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara. Por tramitar em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça antes de eventualmente seguir ao Senado.
